JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011532-63.2017.5.03.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011532-63.2017.5.03.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a possibilidade de violação do art. 114, I, da CF/88, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da parcela abono complementação de aposentadoria, a qual foi instituída pela contratante por meio da Resolução Interna. Verifica-se que tais benefícios são decorrentes do vínculo de emprego havido entre os empregados e a Vale S.A ., sendo esta responsável pelo pagamento de possíveis diferenças. Estabelecidas tais particularidades, este Tribunal vem entendendo pela competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88) para o julgamento da demanda, diferenciando-a do contexto discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão controvertida e reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011532-63.2017.5.03.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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