- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0187800-03.2013.5.17.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual, à luz do § 2º do art. 282 do CPC. II. Agravo de instrumento que se deixa de apreciar. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE "ABONO-COMPLEMENTAÇÃO". VERBA PAGA PELA EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de diferenças da parcela "abono-complementação", instituída para incentivar à aposentadoria de empregados da Companhia Vale do Rio Doce, atual Vale S/A . II. Extrai-se, do acórdão regional recorrido, que o Autor pretende discutir o reajuste aplicável em relação ao abono complementação, benefício instituído e custeado exclusivamente pela ex-Empregadora Vale S.A, com o intuito de incentivar a aposentadoria voluntária de seus empregados. O pedido refere-se à incidência de índices de reajuste previstos em normas estabelecidas pela Reclamada Vale S.A., única que compõe o polo passivo da demanda. II. Trata-se, portanto, de ação manejada exclusivamente contra a Vale S.A, ex-empregadora do Autor, na qual se objetiva o pagamento de diferenças da parcela "abono-complementação", instituída por norma coletiva e regulamentada pelas Resoluções 05/87 e 07/89, a qual não decorre do contrato firmado entre os participantes e a entidade de previdência privada, mas, sim, do contrato de trabalho firmado entre o Autor e a Vale S.A. Não se confunde, assim, com suplementação de aposentadoria financiada por entidade de previdência complementar. III. Por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 190 de repercussão geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), de que compete à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso em exame, no qual se postula o pagamento do"abono-complementação"de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. No mesmo sentido, cita-se precedente específico da SBDI-1 desta Corte Superior, julgado à unanimidade, na qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar diferenças de "abono-complementação" instituído pela Vale S.A (E-RR-1300-02.2017.5.17.0002, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022). IV. Demostrada a transcendência política da causa, bem como a violação do art. 114, I, da CF. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0187800-03.2013.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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