- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010143-31.2016.5.03.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para a construção de fornos para a produção de carvão. O Tribunal Regional aplicou à hipótese dos autos a Súmula 331, IV, do TST, por entender que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e que a prestadora de serviços não cumpriu com suas obrigações patronais. Entretanto, em casos semelhantes como o dos presentes autos, em que constatado que o contrato realizado entre as partes foi de empreitada para realização de obras, como é possível extrair das atividades descritas no acórdão regional, entende-se que a hipótese não se confunde com a de terceirização, prelecionada na Súmula 331 do TST. Em recente julgamento da SDI-1 do TST, esta Corte, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreitada firmado com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada ocorreu no período de 22/05/2013 a 22/02/2014. Por esta razão, o recurso de revista da segunda reclamada deve ser provido para que seja excluída a responsabilidade que lhe foi atribuída. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O TRT manteve a multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015 por entender que a pretensão já estava suficientemente esclarecida. A multa do art. 1.026 do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, verifica-se da petição de embargos de declaração da reclamada objetivou o pronunciamento acerca da ausência de responsabilização do dono da obra. Nesse contexto, não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010143-31.2016.5.03.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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