- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011386-10.2016.5.03.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR-190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO. CONTRATOS POSTERIORES A 11 DE MAIO DE 2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, II, §2º, DA CLT. Hipótese em que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para a construção de fornos para a produção de carvão. O Tribunal Regional aplicou ao caso dos autos o art. 455 da CLT e analogicamente a teoria da culpa in eligendo , por entender que a segunda reclamada contratou prestadora sem idoneidade econômico-financeira. Da mesma forma, a decisão da Turma que ratificou a monocrática que julgou provido o recurso de revista da segunda reclamada, aplicou o entendimento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Porém, avançou na modulação de seus efeitos e concluiu pelo afastamento da responsabilidade do tomador. Isso porque, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre o tema em debate, assinalou que, de acordo com a modulação dos efeitos, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017 , situação que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada ocorreu no período anterior a 11/05/2017 . Assim, nos termos da nova redação do art. 894, II, §2º, da CLT, que determina que " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual , não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ", a jurisprudência apresentada não é hábil a impulsionar o recurso de embargos, já superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011386-10.2016.5.03.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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