JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012474-02.2014.5.03.0164

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012474-02.2014.5.03.0164, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 364, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FORNECIMENTO E USO DE EPI' S. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar, bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese , Tribunal Regional do Trabalho, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, por considerar que, na atividade de operação de empilhadeira, a exposição do Reclamante a inflamáveis, por ocasião da troca de cilindro GLP, ocorria por tempo extremamente reduzido, destacando que essa atividade possuía duração aproximada de 7 minutos, uma vez por dia. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ou seja, atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Registre-se que o fato de a quantidade de armazenamento de gás estar dentro do limite estabelecido no item 16.6 da NR-16 não altera a conclusão de que o Reclamante, nas operações de abastecimento de empilhadeira, ao adentrar o local onde estavam armazenados os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) e efetuar troca de cilindros, laborava em exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas sete minutos, até mesmo porque o limite de até 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo inaplicável ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012474-02.2014.5.03.0164. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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