- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000572-32.2020.5.17.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. Verifica-se que a agravante logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com possível contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-I DO TST. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou, como no caso dos autos, misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000572-32.2020.5.17.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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