- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000066-47.2015.5.17.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 402 da SBDI-1 do TST, segundo o qual o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, segundo a qual "oadicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26/11/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam emterminalprivativo". In casu , extrai-se do acórdão que o reclamante trabalhava na área portuária em terminalprivativo de uso misto e, mesmo assim, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de risco e seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000066-47.2015.5.17.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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