- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001658-65.2017.5.17.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados, mormente os trechos destacados, autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pelo Recorrente. Com efeito, o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre todas as questões relacionadas ao reconhecimento do regime de exclusividade, após análise das provas produzidas. Porquanto explicitadas as razões de decidir pelo Tribunal Regional, sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, não se observam as omissões apontadas, salientando-se que a adoção de tese clara e explícita sobre as questões recorridas implica a rejeição das teses contrárias abordadas no recurso interposto . Recurso de revista não conhecido no aspecto 2. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o advogado constitui categoria profissional diferenciada, valendo-se da jornada de trabalho prevista no Estatuto da OAB (art. 20 da Lei nº 8.906/94), e não da jornada da categoria profissional preponderante na empresa. Contudo , a mencionada Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte também firmou o entendimento de que o regime de contratação do advogado sob o regime de dedicação exclusiva é condição que deve constar expressamente do contrato de trabalho, não devendo ser presumida ou comprovada de outro modo nos autos . Na presente hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu , apenas com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos, ser o Reclamante advogado contratado sob o regime de exclusividade, consignando, inclusive, que: "acordada a exclusividade, ainda que verbalmente , aplicável à hipótese a jornada diária de 08h, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/1994" . Evidencia-se, pois, que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade, de forma que a decisão do Regional está em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001658-65.2017.5.17.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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