JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002010-54.2014.5.03.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002010-54.2014.5.03.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. A Corte de origem, valendo-se da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST, manteve o indeferimento da integração do vale-alimentação, por ter a reclamada comprovado sua filiação ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, sobressaindo, assim, o caráter não salarial da referida parcela. O Tribunal local não registrou se o vale-refeição foi fornecido por força do contrato de trabalho (Súmula 241/TST), tampouco dirimiu a controvérsia à luz da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, concernente à alteração da natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. O reclamante, por sua vez, não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação expressa do TRT sobre a matéria, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra na Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por verificar que os índices atinentes ao agente nocivo "vibração" apurados pela perícia (0, 96 m/s² e 0,88 m/s²) são inferiores àqueles previstos na NR-15, Anexo nº 8, do MTE (1,1 m/s²). Ao contrário do afirma o reclamante, consoante a Súmula nº 248 do TST, a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, patenteado no acórdão regional que o reclamante não estava exposto à "vibração" em níveis superiores ao atualmente permitido, correto o indeferimento do pedido ao recebimento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002010-54.2014.5.03.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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