- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-67.2015.5.05.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consoante a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 133 da SDI-1 desta Corte Superior, " A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal " . In casu , consta no acórdão regional que o reclamado estava inscrito no PAT, razão pela qual a Corte a quo manteve a sentença que indeferiu a integração do vale-refeição à remuneração do reclamante. Dentro deste contexto, a alegação do reclamante, de que não teria sido comprovada a adesão do reclamado ao PAT, remete para o conjunto fático-probatório dos autos, o qual é insuscetível de reanálise nesta fase processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como divisar contrariedade à Súmula no 241 e às Orientações Jurisprudenciais nºs 133 e 413 da SDI-1, todas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001223-67.2015.5.05.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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