- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-24.2011.5.03.0150, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA EFETUADA EM JUÍZO DIVERSO. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITOS PARA A SATISFAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SÚMULA 368, I E VI, DO TST). 1. Em face da penhora levada a efeito no processo 165-65.2012.5.01.0069, em curso na 69ª VT do Rio de Janeiro, foi requerida, pelo juízo de piso, a reserva de créditos no valor total desta execução, incluindo-se no montante a quantia relativa aos depósitos fundiários. 2. Referida hipótese se enquadra no entendimento iterativo do TST de que compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento do imposto de renda resultante do reconhecimento de parcelas salariais nas decisões que proferir, à luz dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei 10.833/2003. Nesse sentido, é o teor das Súmulas 368, I e VI, e 401 desta Corte. 3. Eventual violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, não se mostrando apta, pois, a viabilizar o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000577-24.2011.5.03.0150. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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