- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0214900-89.1991.5.01.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368, I E VI, DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela competência desta Especializada, sob o fundamento de que “ a responsabilidade do autor (ou do Itaú Unibanco) pelo pagamento da diferença no montante devido à título de imposto de renda decorre única e exclusivamente da interpretação a ser dada ao termo de acordo ”. Com efeito, conforme restou consignado na decisão agravada, nos termos da Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho detém competência para determinar recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes das decisões que proferir. Julgados. Assim, a decisão regional guarda consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo ao processamento do recurso de revista o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0214900-89.1991.5.01.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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