JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000494-36.2017.5.02.0464

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000494-36.2017.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional asseverou que os cartões de ponto acostados aos autos e não desconstituídos por prova em contrário demonstram que a jornada laboral era de 6 horas, estando quitadas horas extras ocasionalmente prestadas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula no 126 do TST, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de hora extra decorrente do não gozo do intervalo intrajornada de uma hora. Ilesos, nessa esteira, os arts. 71 da CLT e a Súmula no 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000494-36.2017.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional asseverou ter a prova oral evidenciado que os controles de horário não refletem a correta jornada da reclamante , motivo pelo qual afastou a validade desses como meio de prova, entendendo pela prevalência da jornada fixada na sentença, porquanto condizente com a prova produzida nos autos. Assim, concluiu ser devido o pagamento de 1 hora de intervalo suprimido, com a…

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