- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010794-36.2017.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento das horas extras ao fundamento de que os cartões de ponto colacionados pela reclamada apresentam horários variados e compatíveis com as informações da defesa, sendo que a prova oral demonstrou que a reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Ressaltou, ainda, que a reclamada implementou o sistema de compensação na modalidade banco de horas, e a reclamante não logrou demonstrar nenhuma incorreção no referido sistema. Dessa maneira, para se concluir diversamente, necessária a incursão na reapreciação das provas dos autos, o que é insuscetível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se cogita de violação do art. 71, § 4º, da CLT, nem de contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010794-36.2017.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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