JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-91.2015.5.02.0461

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-91.2015.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DESCONTOS SALARIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, o agravante apontou, nas razões da revista, trecho do acórdão do TRT dotado de fundamentação sucinta, sem prejuízo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO ELIDIDOS PELA TESTEMUNHA DA PRÓPRIA RECLAMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 338, III, DO TST). 1.1. A prova oral colhida nos autos elidiu a validade dos cartões de ponto, na medida em que evidenciou que os documentos eram registrados por empregados que não tinham contato com o reclamante, tampouco ciência da sua jornada efetiva de trabalho. 1.2. A invalidade das anotações tem o condão de inverter o respectivo ônus da prova, na linha de entendimento cristalizada no item III da Súmula 338 do TST, aplicada analogicamente ao caso em tela. 1.3. Desse modo, não demonstrada a jornada suscitada pela reclamada, a sua condenação em horas extras se harmoniza aos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento não provido. 2 - DESCONTOS SALARIAIS. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 2.1. Restando incontroversa a existência de danos, assim como dos respectivos débitos em folha de pagamento, cumpria à reclamada comprovar a autorização para tanto, ou a prática de conduta dolosa do empregado, de forma a enquadrar os fatos geradores dos descontos na previsão do citado art. 462, § 1º, da CLT. 2.2. Não se desincumbindo da prova dos referidos fatos impeditivos, reputam-se irregulares os descontos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001556-91.2015.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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