JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-92.2017.5.03.0137

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-92.2017.5.03.0137, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, tendo em vista que foram calculadas incorretamente, diante da não utilização do critério mais favorável ao reclamante, previsto nas normas coletivas, consignando que o reclamante demonstrou a incorreção na apuração das verbas rescisórias, nos moldes do art. 818 da CLT. Incólumes, assim, os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. Registrou a Corte Regional que, ao alegar ter laborado em sobrejornada, diante da apresentação dos cartões de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus de prova, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, do qual se desincumbiu, haja vista que a prova oral produzida confirmou a tese de que os horários de entrada não eram corretamente registrados. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 338, II, desta Corte Superior, restando ilesos os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. 3. DESCONTOS SALARIAIS. TRCT. O art. 884 do Código Civil não trata especificamente da questão correlata a descontos salariais, não sendo possível visualizar a sua afronta direta e literal, nos moldes exigidos pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010255-92.2017.5.03.0137. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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