- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0002407-24.2015.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso , a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a Súmula 338, I e III, do TST, que orienta no sentido de que cabe à empresa apresentar controle válido de jornada e que os cartões de ponto que demonstrem horários de entrada e saída uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova. Conforme consignado pelo acórdão regional, restou apresentado controle de jornada inválido, sem que a ré comprovasse a jornada efetivamente cumprida, pelo que resultam incólumes os apontados artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC. Saliente-se que para que se conclua de forma diversa, de que “ as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam ”, como afirma a empresa, demandaria, necessariamente, a prévia incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empregadora (violação a preceitos de lei e da CF e divergência jurisprudencial), configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST . No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da empresa com fulcro na Súmula 297 do TST. Ficou registrado na decisão agravada que “ a Corte Regional não analisou o pedido de pagamento apenas do adicional de horas extras, não estando, portanto, a tese prequestionada, requisitos indispensável para análise do tema nesta Corte Superior .” Nas razões do agravo, a ré não se insurge quanto a esse fundamento específico, insistindo na tese de mérito de que, em face da invalidade do acordo de compensação de jornada, quanto às horas destinadas à compensação, a condenação deveria se limitar ao adicional por trabalho extraordinário. Nesse contexto, em que a empresa, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado autorizando descontos salariais, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo do trabalhador. No caso, o Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que não houve, sequer, comprovação do dano. Assim, não há de se falar em incorreta distribuição do ônus da prova. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a causa não reflete os critérios de transcendência política ou jurídica, social ou econômica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002407-24.2015.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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