- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002255-19.2016.5.02.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA 1.ª RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INJUSTA IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA SUPOSTA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADA. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto aos danos morais, por entender que a dispensa por justa causa com a injusta imputação de ato de improbidade ao trabalhador enseja a reparação pretendida. A Corte assentou que caberia à ora agravante comprovar suas alegações de que o reclamante foi dispensado por justa causa em decorrência de seu envolvimento em furto de materiais e que a falta ensejadora da dispensa não foi comprovada nos autos. Diante do convencimento do Tribunal sobre a ilegalidade da justa causa aplicada ao reclamante pela empresa - por se tratar de conduta abusiva do empregador - e da repercussão moral que tal penalidade gera no trabalhador, o Colegiado manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na Origem a título de indenização por danos morais. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo devida somente quando comprovada conduta abusiva do empregador. 3. Ao discorrer sobre a indenização por danos morais aplicada em favor do reclamante, o Juízo de 1.º Grau convenceu-se daabusividade da conduta da empresa- que acusou o reclamante da prática de crime sem que tais alegações fossem comprovadas. Desse modo, considera-se enquadrada, a situação dos autos, na exceção apresentada pela jurisprudência desta Corte. Para dissentir da conclusão consignada no acórdão recorrido e entender configurada a justa causa pretendida pela 1.ª reclamada, que excluiria sua condenação por danos morais, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Verifica-se, assim, que o recurso de revista interposto pela empresa não reúne condições de admissibilidade, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002255-19.2016.5.02.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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