- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002283-56.2011.5.03.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Não se divisa afronta ao art. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, tendo em vista que o Tribunal Regional assentou que o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo perito oficial, sem que houvesse insurgência por parte da executada, sendo que, no mesmo ato, o Juízo a quo determinou a citação da executada para que pagasse ou garantisse a execução, no prazo de 48 horas. Entretanto, segundo o acórdão regional, transcorrido o prazo sem manifestação, o Juízo de origem não determinou nenhum ato constritivo ou preclusivo contra a executada, cingindo-se a conceder vista à exequente, a fim de que se manifestasse no prazo de 5 dias. Na sequência, o Regional esclareceu que a parte executada apresentou petição, na qual não se insurgiu contra a homologação dos cálculos ou a citação para pagamento, mas apenas pediu a dilação do prazo concedido para a apresentação de comprovantes de pagamento. Ato contínuo, o acórdão regional consignou que a executada juntou apólice de seguro garantia judicial e opôs embargos à execução, primeiro momento em que suscitou a nulidade ora discutida. Nessa perspectiva, o Regional concluiu que a executada aquiesceu tacitamente com a medida judicial, apenas se manifestando pela dilação de prazo, sem sequer consignar protestos, o que caracteriza convalidação dos atos processuais até então, por preclusão lógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002283-56.2011.5.03.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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