JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-36.2016.5.03.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-36.2016.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No caso vertente, não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5°, II, XXXVI, LX, LIV e LV, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional de origem consignou que a executada apresentou cálculos de liquidação, tendo o exequente com eles concordado e requerido sua homologação. Ato contínuo, o Juízo de origem homologou os cálculos e determinou a citação da executada para pagamento. Asseverou que a executada peticionou indicando bens à penhora para garantir a execução, o que efetivamente foi cumprido. Assim, o julgador deu o feito por quitado, expediu alvará para liberação dos créditos e determinou o arquivamento dos autos após comprovação. Diante desse quadro, o Tribunal de origem consignou ser clarividente a existência de relação direta entre a impugnação feita em embargos e os novos cálculos apresentados , que, na verdade, são a base da própria irresignação, razão pela qual concluiu que , estando a matéria do agravo de petição atrelada aos novos cálculos apresentados, não prevalecia a alegação recursal de existência de erro material para justificar a análise do mérito. Para tanto, amparou-se no art. 1.000 do CPC. De fato, foi expressamente consignado que a própria executada apresentou os cálculos de liquidação, com os quais o exequente concordou, não podendo, após a homologação dos cálculos, modificar a conta sob a alegação de erro material. Ainda que assim não fosse, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010088-36.2016.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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