- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010546-23.2018.5.03.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, a prova testemunhal atestou que o local no qual ocorreu o acidente de trabalho do autor consistia em área exaurida, já escavada anteriormente, o que dobrava o potencial de risco, fato de conhecimento da reclamada, tendo o evento ocorrido após oito horas de atividade laboral. Verificou o Regional, com fundamento na prova técnica produzida, que o autor apresenta incapacidade laborativa total e por tempo indeterminado. Ademais, registrou aquela Corte que a própria reclamada, em laudo produzido pela empresa, reconheceu que o reclamante cumpriu todos os procedimentos de segurança no desempenho de seu mister, no dia do acidente. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, do qual exsurgiu não se tratar de situação imprevisível, mas ser resultado de culpa patronal pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; e 186, 187 e 927 do CC. 2. DANO MATERIAL. O Regional, com fundamento nas provas produzidas, verificou que o reclamante, vítima de acidente de trabalho por culpa patronal, está total e temporariamente incapacitado para o labor, embora por tempo indeterminado, tendo o perito judicial estimado a perda da capacidade laborativa no percentual de 25%, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente ao percentual da incapacidade laborativa atestada (25%) da remuneração recebida, nos termos autorizados pelo art. 950 do CC. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do encargo probatório, matéria tratada nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e tampouco sob o enfoque dos arts. 948, 1.694 e 1.695 do CC, os quais não impulsionam o conhecimento da revista, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. DANO MORAL. O Tribunal de origem, com fundamento no exame do conjunto fático e probatório produzido, verificou que o acidente de trabalho que vitimou o reclamante ocorreu por culpa patronal, uma vez que a empresa detinha conhecimento de que a área em que o autor trabalhava era de risco; e que houve nexo de causalidade com o trabalho realizado em proveito da empresa, e lhe gerou incapacidade laborativa total e temporária, embora por tempo indeterminado, no percentual de 25%, sendo o dano moral decorrente desse fato. Assim, para se concluir de forma diversa, isto é, que não estão presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, necessária seria a reapreciação dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, da CF e 186 do CC. 4. DESVIO DE FUNÇÃO . A controvérsia foi dirimida pelo exame do conjunto fático e probatório produzido, do qual exsurgiu a existência de trabalho em desvio de função, a partir de janeiro de 2015, sem a devida contraprestação. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 5º, II, da CF; e 456, 460 e 461 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, está fundamentado unicamente em violação do art. 5º, V, da CF, que, por não tratar da fixação do valor de honorários periciais, não viabiliza o conhecimento da revista. 6. JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cujo conteúdo não foi infirmado por prova em sentido contrário, razão pela qual manteve aquela Corte a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em especial diante da presunção de miserabilidade por receber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do regime geral de previdência social - RGPS. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 14 do CPC; e 1º da Lei nº 7.115/1983. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme consta do acórdão regional, os pedidos do reclamante foram julgados procedentes, de modo que somente a reclamada foi sucumbente na causa. Ademais, quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, registrou o Tribunal de origem que foram considerados como parâmetros os critérios delineados no art. 791-A, § 2º, da CLT, afetos à natureza e à importância da causa, ao trabalho, ao zelo e ao tempo exigido para a execução dos serviços. Assim, a manutenção do percentual de 8% a título de honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor da liquidação, não implica em violação dos arts. 5º, II, da CF e 791-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010546-23.2018.5.03.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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