- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020019-75.2019.5.04.0664, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os dois paradigmas colacionados ao recurso de revista denegado são formalmente inválidos por serem oriundos do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 11 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional rejeitou a arguição de prescrição ao fundamento de que o direito ao auxílio por morte somente surgiu para a reclamante com o falecimento do ex-empregado, ocorrido em 26/8/2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/1/2019. Nesse contexto, o Regional deu escorreita aplicação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e às Súmulas nos 294, 326 e 327 do TST. 3. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO POR MORTE. O Regional concluiu, com fundamento no item 2.9.3.11, alínea "a", da Resolução nº 370/81 da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, que, uma vez falecido o ex-empregado depois de sua aposentadoria, o benefício denominado "auxílio por morte" deveria ser calculado sobre a soma dos proventos pagos pela Previdência Social e pelo ex-empregador, e não sobre o salário nominal. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 114 do Código Civil de 2002 mediante reexame prévio de normas internas da CEEE que tratam do cálculo do "auxílio por morte", normas de observância obrigatória em área que não excede a jurisdição do TRT da 4ª Região, hipótese não compreendida no artigo 896, "c", da CLT. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Cingindo-se a pretensão deduzida no recurso de revista denegado à redução dos honorários advocatícios por força de um hipotético provimento total ou parcial de seu recurso de revista quanto aos demais temas, não há como cogitar-se de violação do artigo 791-A da CLT a ensejar a reforma da decisão agravada no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020019-75.2019.5.04.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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