- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020810-91.2018.5.04.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍUVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA - CEEE. LEI ESTADUAL Nº 3.096/56. Trata-se de pedido de complementação de pensão, formulado pela autora, viúva de servidor ex-autárquico, com fundamento em lei estadual, que garantiu aos ex-empregados estatutários, por ocasião de sua transformação para celetista, de manutenção de todos os direitos, vantagens e prerrogativas já adquiridas ou em formação previstos na legislação então vigente. Restou assinalado pela Corte de origem que o pedido se refere à complementação de pensão, cujo benefício foi instituído por lei estadual, com o pagamento realizado pela entidade de previdência privada. Diante de tal quadro, percebe-se que a relação controvertida nos autos tem natureza previdenciária, tendo em vista que as diferenças de complementação de pensão postuladas decorrem da legislação estadual, não se tratando de benefício pago pelo ex-empregador, mas pela instituição de previdência complementar, o que repele a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020810-91.2018.5.04.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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