- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021690-79.2015.5.04.0404, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS IN ITINERE. Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva da categoria previu expressamente que o período de deslocamento do trabalho para a residência e desta para o trabalho em veículo fornecido pelo empregador não é computável na jornada de trabalho, devendo o empregado arcar com o percentual de 5% a título de custeio no transporte. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não se cogita em contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST, que sequer aborda a situação de existência de norma coletiva expressa a dispor sobre a não integração do período das horas in itinere na jornada de trabalho. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidas, constatou a diferença de tempo de serviço na função de pintor superior a 2 anos entre o paradigma e o paragonado, na medida em que " o paradigma indicado foi admitido pela reclamada, em 22/06/2007, para exercer a função de Pintor, sendo que o autor somente foi admitido na ré, em 23/11/2009, para a função de Pintor, ou seja, há mais de dois anos de tempo de serviço". Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 6, II, do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com fundamento no exame das provas pericial e testemunhal produzidas, verificou que o reclamante, no exercício de suas funções, era submetido a situação de risco em razão do ingresso em áreas de inflamáveis líquidos armazenados em quantidade superior a 200 litros, em desatenção aos itens 1, "b", 2, III, "b" e 3, "s", do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, do qual exsurgiu que o reclamante era habitualmente exposto a situação de risco pelo contato com inflamáveis, não há cogitar em violação do art. 193 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 364 do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte de origem manteve o valor arbitrado aos honorários periciais consignando, como parâmetros, sua adequação ao trabalho realizado, a compatibilidade aos parâmetros praticados na Justiça Especializada e a complexidade do trabalho realizado, de forma que a fixação do montante, nos moldes em que foi feita, não implica violação do art. 790-B, § 1º, da CLT, já que razoável e proporcional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021690-79.2015.5.04.0404. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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