- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002119-09.2014.5.02.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O conhecimento da revista encontra óbice no disposto nas Súmulas nos 221 e 296 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria. Assim, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST, inviável o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamado divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA . O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que o Juízo primário indeferiu as questões formuladas pelo patrono do reclamado porque desnecessárias, uma vez que a testemunha já havia respondido sobre a diferença de trabalho, referente ao pedido de equiparação salarial. Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da CF, 818 da CLT e 369, 370 e 373, I, do NCPC. 3. HORAS EXTRAS DE 1º/7/2010 ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras não viola os arts. 62, I, e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. 4. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula nº 347, I, do TST, segunda a qual, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional foi categórico ao afirmar que " a prova oral produzida pela reclamante, inclusive a testemunha trazida pelo réu confirmaram a identidade de função ". Assim, a condenação ao pagamento de diferenças salariais não viola os arts. 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, nem contraria a Súmula nº 6 do TST. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Constou expressamente do acórdão recorrido que a prova pericial constatou que os tanques estão instalados em desobediência às determinações constantes do item 20.17.2.1 da NR 16 e que não há como não reconhecer que o empregador deixou de observar a integralidade das regras de segurança transcritas no laudo. Diante desses fatos, a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade não viola os arts. 154, 193, 201 e 818 da CF e 373, I, do CPC, nem contraria as Súmulas nos 191 e 364 e a OJ nº 385 da SDI-1, todas do TST. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pagamento de adicional de periculosidade foi mantido, razão pela qual a condenação do recorrente ao pagamento de honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT. 8. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , em semelhantes termos aos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002119-09.2014.5.02.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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