- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-82.2011.5.09.0096, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS VINCENDAS. Conforme consignado pelo Tribunal a quo , a decisão do TST vinculou as horas extras deferidas à situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, e não meramente ao pedido em si. Desse modo, o Regional concluiu, à luz dos elementos dos autos, que a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido não mais existia desde agosto de 2009, não havendo falar em violação da coisa julgada. Por isso, deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a readequação do cálculo de forma a limitar as horas extras e seus reflexos até 31/7/2009. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Rechaça-se a alegação de ofensa ao art. 5°, II, da CF, nos moldes elencados pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, tendo em vista que, segundo o acórdão regional, a execução, ainda que de forma provisória, foi iniciada em 2013, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em honorários de sucumbência, sendo, portanto, inaplicável ao caso o art. 791-A da CLT. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000114-82.2011.5.09.0096. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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