- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-83.2012.5.05.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. Segundo o acórdão regional, malgrado a agravante se refira ao art. 60 do Regulamento Petros, que dispõe sobre as alíquotas aplicáveis, apontando que nos cálculos do exequente há incorreção, não faz ao menos o enquadramento na alíquota que entende aplicável. Além disso, a Corte de origem assentou que descaberia o questionamento sobre a alíquota aplicável, já que, em se tratando de execução continuada, na decisão proferida anteriormente já houve a definição da alíquota adequada, não cabendo a rediscussão em sede da execução complementar, à luz do art. 836 da CLT. Assim, o Regional concluiu que não houve comprovação por parte da Petros acerca da alegada minoração dos valores de contribuição a serem revertidos para si. Nesse contexto, não se divisa afronta aos arts. 5º, LIV, 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF. 2. CUSTAS. Consoante o acórdão regional, a apuração das custas de execução obedece a tabela constante do artigo 789-A da CLT. Todavia, o Tribunal a quo esclareceu que tais custas não se confundem com aquelas relativas à fase de conhecimento, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, depois da liquidação do julgado. Desse modo, consignou que o valor recolhido quando da interposição do recurso deve ser complementado depois de apurado o valor total da condenação. Ademais, ressaltou-se que foi determinada a dedução do valor recolhido. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000282-83.2012.5.05.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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