JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-94.2010.5.09.0654

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-94.2010.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. O Regional assentou que o título exequendo não autorizou os descontos paritários para a fonte de custeio e não deferiu a inserção de nenhuma parcela adicional no salário de cálculo, prevalecendo, assim, as contribuições já vertidas pelo exequente, não havendo como reconhecer caracterizada a majoração do benefício e, portanto, da complementação do custeio pelo exequente. A Corte de origem esclareceu ainda que a segunda executada sequer se insurgiu contra o fundamento da sentença, de que não há contribuições para a Petros a serem calculadas. Assim, declarou que não é devido o recolhimento complementar de contribuição de custeio. Nesse contexto, não se divisa afronta aos arts. 5º, LIV, 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF. 2. SUPLEMENTAÇÃO INICIAL. DIFERENÇAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, LIV, da CF, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou as alegações da segunda executada, aduzindo que a agravante, nas razões do agravo de petição, limitou-se a repetir, ipsis litteris , os argumentos apresentados ao Juízo de primeiro grau nos embargos à execução, sem se insurgir contra o fundamento da decisão agravada (o fato de a correção dos valores relativos aos salários não configurar acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição do valor da moeda). 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais elencados, uma vez que o Regional declarou que não se cogita de dedução da contribuição para cálculo posterior dos juros, pois, conforme registrado, tanto no título exequendo, como na decisão agravada, não é devido o recolhimento complementar de contribuição de custeio. 4. CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. Segundo o acórdão regional, não houve condenação ao pagamento de novas custas (2%) na fase de execução. Ressaltou-se que o valor da condenação, na fase de conhecimento, é fixado de forma provisória e somente se torna definitivo na fase de execução, ou seja, o valor da condenação na fase de conhecimento está sujeito a complementação, conforme o efetivo valor da execução. Ainda constou do acórdão regional que foram abatidas as custas já recolhidas pela parte executada, por ocasião da interposição de recursos. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000754-94.2010.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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