- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001597-30.2018.5.02.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou em que cidades o reclamante laborou, não sendo possível, assim, determinar a exclusão do tempo de espera, porque não documentado corretamente. Nesse contexto fático, a decisão a quo não viola o art. 235-C, §§ 1º e 8º, da CLT. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional manteve a sentença que julgou inválido o acordo de compensação porque a recorrente não impugnou a decisão. Logo, não emitiu tese sobre o mérito da matéria, sendo impossível verificar ofensa ao art. 59, § 2º, da CLT, pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST . 3. INTERVALO INTERJORNADA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo interjornada, assentando que o acordo de compensação de jornada foi declarado inválido e que a lei, apesar de facultar o fracionamento do mencionado intervalo, nada dispõe sobre sua coincidência com o tempo de espera. Nos termos em que foi fundamentada, a decisão recorrida não viola os arts. 59, § 2º, e 235-C, § 3º, da CLT . 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no referido artigo, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001597-30.2018.5.02.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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