- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000510-85.2017.5.02.0303, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, e do qual exsurgiu que vigia entre as reclamadas relação de prestação de serviços de terceirização pela qual o reclamante trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a conclusão do Regional quanto à manutenção da condenação subsidiária dessa reclamada, além de não violar os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896 e § 7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST como óbices ao conhecimento da revista. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, com fundamento no laudo pericial produzido, constatou que havia o contato com substância insalubre, devidamente catalogada no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sem que houvessem sido fornecidos os EPIs necessários para a elisão do contato com o agente insalubre. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação de fatos e de provas, o que é obstado nessa instância extraordinária (art. 896 da CLT e Súmula nº 126 do TST). Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 189 e 191, II, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem verificou que os cartões de ponto juntados aos autos continham marcação invariável dos horários de entrada e de saída do reclamante, razão pela qual considerou verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial e, em face da ausência de demonstração do efetivo pagamento pelas horas extras laboradas, manteve a condenação ao pagamento do sobrelabor reconhecido. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas, está em consonância com a Súmula nº 338 , III, do TST. Logo, não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT, 371 e 373, I, do CPC. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Tribunal de origem consignou premissa de que a sentença não reputou validade ao TRCT juntado aos autos, fato que não foi objeto do recurso ordinário da 2ª reclamada. Consignou aquela Corte, ainda, que daquele documento não constava data em que o reclamante, em audiência, declarou que o pagamento do acerto rescisório foi efetuado de forma parcelada, sendo certo que não houve prova, a cargo da 2ª reclamada, do pagamento temporâneo das verbas rescisórias. Por conseguinte, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em ofensa aos arts. 477 e 818, § 3º, da CLT; 373, I, do CPC ou em contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. O Tribunal de origem consignou, expressamente, que a 2ª reclamada alterou a verdade dos fatos tanto em sua defesa, quanto em seu recurso ordinário. Com efeito, registrou aquela Corte que, em defesa, a ora recorrente alegou desconhecer a 1ª reclamada, fato desmentido pela prova documental; e, em recurso ordinário, inovou a lide ao aduzir ter mantido com aquela empresa contrato meramente comercial. Diante desse contexto, não há cogitar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, na medida em que a garantia do devido processo legal não isenta a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, em que a multa por litigância de má-fé foi aplicada em razão da constatação da alteração da verdade dos fatos pela parte, tendo como fundamento os arts. 80, II, e 81 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000510-85.2017.5.02.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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