JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001983-32.2017.5.02.0069

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001983-32.2017.5.02.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Após a vigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente demonstrar, mediante transcrições, que o Regional efetivamente se recusou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a se manifestar acerca de determinado tema. Ora, em caso de oposição sucessiva de embargos de declaração ao acórdão regional, faz-se imprescindível a transcrição de todos eles, pois somente assim é possível a demonstração de que a omissão eventualmente apontada nos primeiros deles subsistiu no julgamento dos subsequentes. Realmente, admitir-se a transcrição apenas dos últimos embargos de declaração implicaria cometer ao órgão judicante no TST a responsabilidade pela verificação ex officio da existência de eventual omissão nos embargos anteriores, procedimento esse, por sua vez, correspondente àquele anterior à vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001983-32.2017.5.02.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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