JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-56.2016.5.22.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-56.2016.5.22.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A insurgência da embargante contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST encontra-se restrita ao alegado atendimento da exigência de natureza processual do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT no tópico "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional". O percuciente reexame do capítulo "III.IX. - DOS PEDIDOS FORMULADOS E QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO DE PISO - INFRAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, E §3º, DO CPC/2015 - SÚMULA 297, III, DO TST" do apelo revisional revela que seus fundamentos consubstanciam-se em uma mera reprodução, quase literal, do item "2.1 - OMISSÕES - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUANTO AOS PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS PELA RECLAMADA/RECORRIDA/EMBARGANTE" dos embargos de declaração opostos contra a decisão de recurso ordinário. Nota-se que a recorrente, ao se dirigir à instância extraordinária, realizou apenas pequenos ajustes no texto destinado originalmente ao Tribunal Regional, acrescentando as expressões "Id. dc5265d" e "Id. 5b8c8e8", com o intuito de fazer referência à petição e à decisão dos declaratórios. A par das implicações quanto à própria regularidade formal desse expediente, que tenderiam a incidir contra a recorrente e que, de fato, passaram despercebidas por este Colegiado, não é possível conferir o efeito infringente perseguido pela embargante. Isso porque não foram transcritos os trechos da decisão que examinou e rejeitou os pedidos de integração da decisão de recurso ordinário. Ou seja, mesmo que se entendesse pela correta reprodução da petição dos embargos declaratórios - o que não parece ser o caso - , ainda assim o recurso de revista permaneceria desguarnecido, em razão do não atendimento do disposto na parte final do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002195-56.2016.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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