- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001879-19.2013.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional nem a decisão que os julgou, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. INTEGRAÇÃO DA PLR . Segundo o Tribunal Regional, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores pagos a título de PLR tivessem natureza de comissões pelo atingimento de metas, logo a decisão a quo , ao concluir que a PLR tem natureza indenizatória, não violou os arts. 457, § 1º, da CLT e 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que incumbe ao empregado comprovar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada quando exercido o labor externo, ainda que exista a possibilidade de controle dos horários de trabalho. Precedentes. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Decisão em consonância com a redação da Súmula nº 124, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o reclamado arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu a petição dos embargos de declaração, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que, apesar do trabalho externo, a reclamante estava sujeita a controle de jornada, pois havia a obrigatoriedade de comparecimento diário na empresa com horários determinados para início e encerramento da jornada de trabalho. Logo, a condenação ao pagamento de horas extras não viola os arts. 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 . 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Fixada a premissa fática de que houve celebração de acordo de prorrogação de jornada no mesmo dia da contratação da reclamante, a decisão regional está em sintonia com a primeira parte da Súmula nº 199, I, desta Corte Superior, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)" . 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Segundo o Tribunal Regional, a reclamante logrou comprovar a identidade de funções com o paradigma, enquanto o reclamado não produziu prova obstativa ao direito vindicado. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 5. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Outrossim, a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS . A repercussão das horas extras em sábados decorreu da previsão coletiva da categoria, de modo que não há falar em contrariedade à Súmula nº 113 do TST. 7. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Tendo em vista o superveniente juízo de retratação exercido pelo Tribunal a quo quanto ao tema, está prejudicado o exame do presente tópico, por ausência de interesse recursal . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 8. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% AOS SÁBADOS. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% AOS SÁBADOS. No caso, não há previsão coletiva expressa estabelecendo o pagamento de horas extras com o adicional de 100% aos sábados, nem equiparando o sábado bancário como dia de repouso semanal remunerado para todos os efeitos, mas apenas fixando a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados quando prestadas ao longo da semana. Dessa forma, ao considerar o sábado como dia de repouso e fixar o adicional de 100% para as horas trabalhadas, a decisão recorrida conferiu intepretação extensiva à cláusula coletiva de caráter benéfico, em flagrante violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001879-19.2013.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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