JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000817-06.2017.5.02.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000817-06.2017.5.02.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, ao concluir provado o acidente de trabalho e presentes os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal (culpa patronal, nexo de causalidade e dano), não implicou em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC; 20, 21 e 118 da Lei nº 8.231/1991, já que fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais, registrou, como parâmetros, as circunstâncias do caso concreto, afeto a acidente de trabalho ocorrido por culpa patronal e que acarretou em cegueira parcial, a natureza e a extensão do dano, os quais ensejaram incapacidade parcial e permanente do empregado, o potencial econômico da ré, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, valorados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000817-06.2017.5.02.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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