Agravo 0100496-68.2019.5.01.0341
8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 31/05/2023
EMENTA: AGRAVO MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO. SÚMULA Nº 337, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , extrai-se das razões recursais que a parte aprese…