JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100496-68.2019.5.01.0341

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo 0100496-68.2019.5.01.0341, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO. SÚMULA Nº 337, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , extrai-se das razões recursais que a parte apresentou julgados, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e informou apenas a data de julgamento das decisões, o que não atende ao comando do item I da Súmula nº 337. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100496-68.2019.5.01.0341. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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