- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101785-36.2017.5.01.0202, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. ADICENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Verifica-se, de plano, que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (documento do INSS e laudo médico), firmou convicção no sentido de que a reclamada não teria comprovado que observava as normas de segurança do trabalho ou que fiscalizava o uso de EPIs, de modo que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova relativamente ao nexo de causalidade, culpa da reclamada e dano decorrente da atividade profissional do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101785-36.2017.5.01.0202. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.