- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno 0012233-36.2015.5.01.0265, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que houve omissão quanto ao fato do reclamante não perceber remuneração 40% superior ao salário anteriormente pago. O Tribunal Regional consignou que o reclamante era a autoridade máxima da agência - Gerente Geral - e "que o reclamante recebia gratificação de função em valor superior a 40% do salário, conforme se verifica dos recibos salariais de fls. 592/1046.". Diante dos fatos registrados no acórdão recorrido, não resta caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e o art. 489 do CPC de 2015. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em relação ao desvio de função, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012233-36.2015.5.01.0265. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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