- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011533-79.2014.5.01.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. O Regional deferiu as diferenças salariais pretendidas ao fundamento de que " a comercialização de seguros e outros produtos [tais como capitalização, previdência e cartão de crédito] restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas das partes, com indicação de metas a serem cumpridas ", bem como de que " as vendas de seguros não se inserem nas atividades bancárias típicas ", no presente caso com as de caixas, para efeito do artigo 460 da CLT. Nesse contexto, inviável cogitar-se de afronta ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, que nada estabelece acerca da eventual definição de quais seriam as atividades bancárias típicas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011533-79.2014.5.01.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.