- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0022200-46.2012.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 30/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Ao examinar os mencionados recursos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)". A SBDI-1 desta Corte, ao analisar a controvérsia, consignou o entendimento de que, para a manutenção da competência desta Justiça Especializada no exame do feito, a sentença proferida deve ser de mérito. (Processo n.º TST-Ag- E- ED- Ag- RR-1529-57.2010.5.03.0111). In casu, verificado que há sentença de mérito proferida em 2012, permanece desta Justiça Especializada a competência para o exame do presente feito. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Verificado que os reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria, todavia postulam diferenças, alegando que não foram observadas, para o cálculo do benefício, as normas do regulamento interno da Petros, não há falar-se na incidência da prescrição total. Exegese da Súmula n.º 327 do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota a tese jurídica de que a entidade de previdência privada e o ex-empregador/patrocinador, além de serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, respondem de forma solidária pelo pagamento das diferenças de complementação dos benefícios previdenciários. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. As matérias acima elencadas não foram objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022200-46.2012.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 30/08/2021.)
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