- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0125200-41.2007.5.01.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL OU REGIONAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. CARGO DE GESTÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista do reclamado quanto ao tema "exercício de cargo de confiança - gerente-geral e gerente regional". Com efeito, o fato de haver prefixação de jornada de trabalho, mormente em se tratando de gerente-geral ou regional de agência bancária - autoridade máxima na agência (fato incontroverso) -, desacompanhada da efetiva demonstração da existência de controle da jornada por parte do banco empregador, não é suficiente para elidir a presunção contida na Súmula n.º 287 do TST, conforme vasta jurisprudência citada. No caso, não houve contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a decisão Agravada partiu dos elementos fáticos claramente delineados no acórdão regional para dar novo enquadramento jurídico à questão controvertida, a fim de adequá-lo à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Assim, verificado que as atribuições do reclamante são suficientes para o reconhecimento do exercício dos cargos de gerente-geral e regional de agência bancária, funções que demandam amplos poderes de mando e gestão, não há falar-se em condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Pertinência da Súmula n.º 287 do TST. Precedente da SBDI-1 desta Casa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0125200-41.2007.5.01.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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