- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000460-68.2012.5.04.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE GERAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo interno por possível contrariedade à Súmula 287 do TST. Agravo interno provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE GERAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Em relação ao exercício do cargo de confiança, a decisão monocrática proferida, reconhecendo o exercício do cargo de confiança, restabeleceu a sentença para enquadrar o reclamante, no período em que laborou como gerente comercial (até dezembro de 2008), na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. No entanto, na fundamentação do acórdão recorrido, partindo-se da transcrição da prova testemunhal produzida, percebe-se que, o reclamante, no período em questão, exercia o cargo de gerente-geral da agência bancária. O TST já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 287, no sentido de que , na jornada de trabalho do empregado de banco gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão . Nesse sentido, torna-se necessária a alteração da qualificação jurídica conferida pelo Regional e na decisão agravada, aplicando-se a exceção do artigo 62, II, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. SÚMULA 287 DO TST. DELIMITAÇÃO RECURSAL. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado e deu-lhe provimento, quanto ao tema "enquadramento como gerente de agência", restabelecendo a sentença para enquadrar o reclamante, no período em que laborou como gerente comercial, na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. O reclamante sustenta que a mencionada decisão foi prolatada fora da delimitação recursal, já que no recurso de revista do reclamado, supostamente, não haveria insurgência em relação ao período em que o autor laborou como gerente comercial. Na hipótese, o reclamado, em seu recurso de revista, indubitavelmente, requer que seja reconhecida, no período em que atuou como gerente, a fidúcia especial prevista no artigo 62, II, da CLT. Assim sendo, não há falar em decisão fora dos limites impostos no recurso analisado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-68.2012.5.04.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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