JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-43.2015.5.12.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-43.2015.5.12.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. BANCÁRIO. GERENTE - GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. PODERES DE MANDO E DE GESTÃO. SÚMULA N.º 287 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 287 do TST, " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que, diante da existência de prova dividida, o julgador procedeu à valoração da prova testemunhal, entendendo que os depoimentos das testemunhas do reclamado foram mais convincentes. De acordo com a valoração da prova, constatou-se que o reclamante era o gerente - geral da agência, exercia cargo de gestão e percebia gratificação de função muito superior a 40% do valor do salário do seu cargo efetivo. Assim, o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT encontra amparo na parte final da Súmula n.º 287 do TST. Ademais, qualquer pretensão de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000454-43.2015.5.12.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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