- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001023-95.2012.5.02.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S.A. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO "NOSSA CAIXA". FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO À LIDE. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em casos com o dos autos, se limita ao repasse de recurso financeiro para o custeio da complementação de aposentadoria dos empregados do extinto "Banco Nossa Caixa". Ou seja, não há relação jurídica do Poder Público com os ex-empregados do banco. Nesta senda, não há falar-se em litisconsórcio necessário, e, por conseguinte, em integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à lide. Precedentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Pretende o Banco do Brasil S.A. o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Ocorre que, nos termos em que consignado na decisão agravada, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa, assumiu os contratos de trabalho dos empregados da extinta instituição financeira. E, a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a empresa patrocinadora e a entidade de previdência complementar pelo pagamento dos proventos de aposentadoria. Assim, sendo o agravante o instituidor da Economus - entidade de previdência complementar responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos autores -, não há falar-se em ilegitimidade do banco para compor o polo passivo da ação. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos em que preceitua a Súmula n.º 221 do TST, "a admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". In casu, o agravante se limita a alegar genericamente que demonstrou afronta à Lei n.º 8.213/91, razão pela qual não há como divisar o cumprimento do que determina o art. 896, "c", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001023-95.2012.5.02.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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