JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0174200-77.2009.5.15.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno 0174200-77.2009.5.15.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE SAÚDE E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO DENEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. I. O reclamado Banco do Brasil alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demanda envolvendo plano de saúde e matéria previdenciária. II . No caso vertente, a matéria não foi suscitada nas razões do recurso de revista do Banco do Brasil, nem no seu agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal , que não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INADEQUADA APLICAÇÃO A EMPREGADO PÚBLICO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 41/2003, APLICÁVEL APENAS A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 954/2003. DESCONTO DE 11% SOBRE OS PROVENTOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I . O reclamado Banco do Brasil alega que a complementação de aposentadoria da parte reclamante é paga em decorrência de Lei Estadual e não do contrato de trabalho, e que a contribuição previdenciária de 11% tem por base as Leis Complementares Estadual nos 954/2003 e 1012/2007, a quais, com fundamento na Emenda Constitucional n° 41/2003, preveem que os servidores inativos e os pensionistas do Estado passem a contribuir para o custeio do regime. Sustenta, assim, que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da Fazenda Pública e a legalidade do desconto efetuado com base na EC nº 41/2003. II . No acórdão recorrido , reconhece-se que a transferência da folha de pagamento dos aposentados para a Secretaria da Fazenda do Estado gerou redução dos proventos de complementação da parte autora, ante a revisão dos benefícios ajustando-os aos critérios fixados pela Procuradoria Geral do Estado com a realização do desconto de 11% a título de contribuição previdenciária, instituído por lei já revogada e que era aplicável apenas ao funcionalismo público. III . Com relação à responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento do benefício , constatou-se, pelo que contém no v. acórdão recorrido, que, por meio de leis estaduais cujo teor não fora explicitamente revelado, a responsabilidade quanto ao processamento e ao pagamento das complementações de aposentadoria pertence ao Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco, e ao Economus, ainda que o benefício tenha sido instituído pelo Estado e a obrigação de repassar os recursos tenha posteriormente sido transferida à Fazenda Estadual a fim de garantir a vantagem vinculada aos empregados públicos. IV . Nesse aspecto, tal como assinalado na r. decisão unipessoal agravada, o entendimento em sentido contrário requer o reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há falar em caráter administrativista do contrato de previdência, porque a parte autora é aposentada do banco Nossa Caixa, cujos empregados públicos são regidos por leis trabalhistas, o qual, juntamente com os demais reclamados, está obrigado por lei estadual a pagar o benefício de complementação de aposentadoria à parte reclamante. Por isso, não há ofensa ao princípio constitucional da legalidade, haja vista que foram observadas as normas legais aplicáveis ao caso concreto. V. Quanto à ilegalidade do desconto de 11% a título de contribuição previdenciária , o Tribunal Regional entendeu que a alteração ocorrida no art. 40 da CRFB pela Emenda Constitucional 41/2003, no que diz respeito à contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, somente se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o que exclui os empregados celetistas admitidos pelas sociedades de economia mista, tal como a parte reclamante. VI. Nesse ponto, na decisão unipessoal agravada , assentou-se a consonância do julgado regional com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a alteração promovida pela EC nº 41/2003 sobre as normas do regime previdenciário dos servidores públicos não se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista, visto que a alteração promovida pela referida emenda constitucional aplica-se apenas aos servidores estatutários, razão pela qual é inaplicável à parte reclamante, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. VII . Desse modo, por não desconstituídos seus fundamentos, deve ser mantida a decisão unipessoal agravada. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0174200-77.2009.5.15.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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