- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0166441-41.2006.5.02.0046, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO DO EXTINTO BANCO NOSSA CAIXA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA DE 11%. DESCONTO INDEVIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A instituição da contribuição previdenciária também pelos inativos tem como exclusivos destinatários os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo submetidos ao Regime Jurídico Único. Não alcança, por exclusão, os empregados públicos que mantiveram com órgão da administração pública relação contratual sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho. Evidenciando-se nos autos que os reclamantes mantiveram, desde a sua admissão nos quadros do extinto Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), vínculo contratual sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como lhes impor a obrigação de que trata o artigo 40 da Constituição da República. Por não lhes alcançar a referida obrigação, evidencia-se ilegal a dedução da alíquota de 11% dos seus proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0166441-41.2006.5.02.0046. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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