- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001284-46.2014.5.03.0098, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE 791.932, estes submetidos à sistemática da repercussão geral, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, em razão, exclusivamente, do entendimento de que as funções desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à atividade-fim da concessionária dos serviços de telecomunicações. Nesse sentido, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. BENEFÍCIOS NORMATIVOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA TELEMAR (TOMADORA DE SERVIÇOS). Prejudicado o exame do tema, porque a questão está abrangida na análise do tópico anterior que reconheceu a licitude da terceirização. Recursos de revista prejudicados, no particular. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. As recorrentes não observaram, nas razões do recurso de revista, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § lº-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu ter sido comprovado o controle da jornada de trabalho do reclamante, apesar de exercer atividade externa, não se enquadrando na exceção contida no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, não se demonstra a violação dos arts. 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, em face do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Recursos de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTE AO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO. Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela existência do direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o reclamante, exercendo atividade de instalação e reparação de cabos de linhas telefônicas, ficava exposto, de forma habitual, a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a diretriz fixada nas Orientações Jurisprudenciais nº 324 e nº 347 da SBDI-1, ambas do TST. Recursos de revista de que não se conhece. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. O recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser admitido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável. Recurso de revista de que não se conhece. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. O recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser admitido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT. Na espécie, o recurso de revista não comprovou o pressuposto de admissibilidade inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem o destaque preciso do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e das oito Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. Na espécie, a transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado, sem o destaque preciso do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, e sem a devida correlação com a argumentação apresentada, não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ISONOMIA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. O recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser admitido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001284-46.2014.5.03.0098. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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