- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0007199-70.2019.5.15.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELA EMPRESA ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. ABUSIVIDADE DA GREVE. Não se constatam as hipóteses que poderiam legitimar a forma de pressão adotada pelos trabalhadores sem o cumprimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 7.783/1989. Desse modo, restando evidenciado que o movimento deflagrado pelos empregados da suscitante não atendeu aos comandos dos arts. 3º e 4º da Lei de Greve, não há como reformar a decisão que declarou o movimento abusivo. Nega-se provimento ao recurso. 2. DESCONTO DE 50% DOS DIAS PARADOS. Com base nas disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, esta SDC firmou o entendimento de que, independentemente de a greve ser considerada abusiva, ou não, o empregador não pode ser compelido a pagar os dias não trabalhados, a não ser em situações excepcionais - a exemplo da mora salarial -, as quais não ocorreram no caso em tela. Apesar disso, nos casos de greve de longa duração - como a deste dissídio coletivo, que perdurou por cerca de cinco meses - a maioria deste Colegiado tem decidido pelo desconto de 50% dos dias parados e pela compensação, pelos empregados, dos outros 50%, como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto de todos os dias acarretaria ao trabalhador. E assim decidiu o Tribunal Regional. Salienta-se que a pactuação alegada pelo recorrente, quanto ao pagamento de todos os dias parados, se referiu à greve deflagrada no dia 18/4/2019 e não àquela que teve início no dia 15/5/2019, objeto deste dissídio coletivo. Nega-se provimento ao recurso. 3. ESTABILIDADE. DISPENSA DE EMPREGADOS GREVISTAS. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO E DE CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DISPENSADOS. Uma vez que o reconhecimento do direito à garantia de emprego é consectário da qualificação jurídica da greve, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC do TST, e em face do que ficou decidido neste dissídio coletivo acerca da abusividade do movimento, não há que ser reformada a decisão que não concedeu a estabilidade provisória aos grevistas. De outro lado, conquanto o suscitado alegue que houve dispensa em massa de trabalhadores, em razão da greve, os elementos constantes dos autos atestam a dispensa de apenas dois empregados, frise-se, em uma greve considerada abusiva. Ademais, a pretensão de anular a dispensa de alguns empregados, no caso, comprovadamente dois, com a consequente reintegração ao trabalho, não se adequa à via processual eleita, por estar relacionada a interesses individuais concretos, e não coletivos. Precedentes. Decisão regional que se mantém. Nega-se provimento ao recurso. 4. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO, SOB PENA DE MULTA . As alegações do recorrente de que todos os trabalhadores grevistas foram dispensados, impossibilitando o cumprimento da determinação relativa ao retorno imediato aos seus postos de trabalho, sob pena de multa, não foram comprovadas pelo sindicato, de forma a se reformar a decisão. Nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário conhecido e não provido. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA ENGEVALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. COMPENSAÇÃO, PELOS TRABALHADORES, DE 50% DOS DIAS NÃO TRABALHADOS, EM RAZÃO DA GREVE. Conforme já exposto anteriormente, a maioria dos membros desta Seção Especializada admite que, em greves de longa duração - o que ocorreu, no caso em tela, em que a greve durou cerca de cinco meses -, sejam compensados, pelos trabalhadores, 50% dos dias parados, como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto da totalidade dos dias poderia acarretar ao trabalhador, trazendo prejuízos à sua sobrevivência e à de sua família. Nega-se provimento ao recurso, no tópico. 2. CONDUTAS ABUSIVAS E ATOS ANTISSINDICAIS PRATICADOS DURANTE A GREVE. À exceção dos transtornos inevitáveis que a deflagração da greve, por si só, acarreta, não há evidências nos autos quanto a excessos no movimento grevista ou à utilização de meios violentos por parte do sindicato profissional ou dos próprios trabalhadores para aliciar empregados ou para provocar danos ao patrimônio da empresa, de forma a que as disposições do art. 6º da Lei nº 7.783/1989 fossem contrariadas. Nega-se provimento ao recurso, no aspecto. 3. REIVINDICAÇÕES FORMULADAS. EXTENSÃO, À EMPRESA SUSCITANTE, DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO ENTRE O SINDICATO PROFISSIONAL, ORA SUSCITADO, E OUTRAS EMPRESAS QUE NÃO FORAM PARTES NESTE DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS NORMAS SOB A ÉGIDE DA PREEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES. O Tribunal Regional, considerando que, por ocasião da 5ª Audiência de Mediação - da qual participaram o sindicato profissional, ora suscitado, e as empresas que prestam serviços na Unidade de Tratamento de Gás de Monteiro Lobato - UTGCA -, houve a concordância das partes, inclusive da Engevale, quanto à fixação das cláusulas relativas ao reajuste, à PLR, à cesta natalina, à ajuda de custo e à contribuição assistencial; e que as outras empresas já haviam formalizado o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, decidiu estender à empresa suscitante as cláusulas 1ª - REAJUSTE, 13 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL, 33 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL, 34 - AJUDA DE CUSTO/TICKET SUPERMERCADO, 35 - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA, 36 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS e 37 - REGRA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, nos termos constantes do referido instrumento negocial. De um lado, o entendimento desta Seção Especializada é o de que as contrapropostas apresentadas pela empresa, durante a fase de negociação, não vinculam o empregador a seus termos, uma vez que foram elaboradas com vistas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que, no caso, não se concretizou. Por outro lado, a extensão de cláusulas, no caso destes autos, mostra-se inviável, não se amoldando aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDC do TST. Ressalta-se que, ainda que afastado o fundamento relativo à possibilidade de extensão das normas coletivas, não há óbice a que o TST proceda ao reexame do mérito das cláusulas econômicas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Assim, analisando as normas impugnadas, na forma da jurisprudência desta SDC acerca da preexistência das condições, nos moldes do § 2º do art. 114 da Constituição Federal, dá-se provimento ao recurso para excluir da sentença normativa as cláusulas 13 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL, 34 - AJUDA DE CUSTO/TICKET SUPERMERCADO, 35 - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA, 36 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e 37 - REGRA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, mantendo a cláusula 1ª - REAJUSTE, nos termos propostos pela suscitante. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007199-70.2019.5.15.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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