- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 30/07/2020
TST – Recurso Ordinário 0007628-42.2016.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 30/07/2020
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DE IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Preenchidos os requisitos legais, no caso concreto, não se declara a greve abusiva. Sobre a alegação recursal de abusividade da greve sob a ótica da ausência de representatividade do Sindicato Suscitado em relação aos empregados da Empresa Suscitante, também não prospera o apelo, já que a legitimidade de representação sindical foi definitivamente reconhecida no julgamento do AIRR-212-24.2011.5.15.0121, com decisão transitada em julgado envolvendo as mesmas Partes deste dissídio coletivo. Recurso ordinário desprovido . 2. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO . A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Destaque-se que eventual conduta antissindical por parte do empregador, que tenha contribuído de maneira decisiva para a paralisação, poderia afastar o enquadramento dos dias parados como mera suspensão contratual, passando o lapso temporal paredista a ser enquadrado como interrupção contratual, com o pagamento dos dias parados. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, a princípio, o pagamento dos dias parados . Contudo, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos construiu , nos últimos anos , uma jurisprudência sólida no sentido de que é possível se adotar uma solução intermediária quando a greve perdurou por elevado número de dias - como é o caso dos autos, em que a greve perdurou por praticamente um mês -, a fim de evitar o comprometimento de um ou dois meses inteiros de salário dos trabalhadores, acarretando um prejuízo considerável ao mantimento de sua sobrevivência e o de sua família. Observe-se que, na maioria desses julgados, o critério utilizado por esta SDC foi o de autorizar o desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Não se olvida que, em relação à greve realizada no âmbito da Administração Pública, o STF prolatou interpretação bastante severa sobre o assunto, assentando a viabilidade jurídica de o Administrador Público realizar o corte do ponto dos servidores grevistas, para fins da subsequente não efetivação do pagamento salarial mensal (tese jurídica fixada a partir da apreciação do tema 531 da repercussão geral) . Embora este Relator entenda que a decisão do STF mereça ser interpretada em suas distintas facetas, não podendo prevalecer uma interpretação que impeça de forma absoluta a resolução da controvérsia a partir da ponderação e equilíbrio entre os interesses envolvidos - o da Administração, o dos grevistas e o interesse da população envolvida - , fato é que, no caso concreto, não se trata de greve realizada no âmbito da Administração Pública , podendo ser aplicável o critério mediador adotado por esta Seção Especializada, em que se autoriza a compensação de parte dos dias parados. Assim, embora o caso dos autos não se amolde à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista a longa duração da greve , entende-se razoável a autorização do desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Recurso ordinário provido parcialmente, no ponto . 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . A litigância de má-fé, disciplinada no art. 80 do CPC/2015, dá-se quando a parte utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. No caso em apreço , o Tribunal Regional condenou a Suscitante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$10.000,00, com fundamento na ausência injustificada da Empresa à audiência de conciliação. A conduta materializa a ideia de desrespeito à ética processual e consiste em ato desleal e atentatório à dignidade da justiça, passível de penalidade, conforme determina expressamente o § 8º do art. 334 do CPC/15. Deve ser adequado, porém, o valor da multa, porquanto , nessa situação , o Código de Processo Civil limita-o ao máximo de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa . Recurso ordinário parcialmente provido , no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007628-42.2016.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 30/07/2020.)
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