JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024107-56.2019.5.24.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0024107-56.2019.5.24.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITADA, ABV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO E DE REQUISITOS BÁSICOS PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO CONTRA A EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. Ainda que, in casu , não se possa falar em ausência de comum acordo no ajuizamento do dissídio coletivo - uma vez que, conquanto a suscitada, na contestação, tivesse afirmado sua discordância com o ajuizamento da ação, já praticara, anteriormente, ato incompatível com tal alegação - a extinção do processo, sem resolução de mérito, impõe-se por outro fundamento: a ilegitimidade ativa. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, em que o sindicato profissional ajuizou o dissídio coletivo contra a empresa ABV Comércio de Alimentos Ltda., além de terem sido convocados, para a assembleia, todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, as listas de presença à assembleia não mencionam, na titulação, a participação dos empregados da empresa ABV, tampouco as assinaturas nelas apostas trazem qualquer identificação que permitam atestar o vínculo empregatício daqueles trabalhadores com a referida empresa. Desse modo, não restando comprovada a participação na assembleia de, pelo menos, um trabalhador empregado da suscitada, não se tem por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso para decretar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange às cláusulas objeto desta ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário conhecido e provido para decretar extinto o processo, sem resolução de mérito. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARACAJU-MS. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . Esta Corte Superior admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem, com dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcarem com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Aplicação do item II da Súmula nº 463 do TST. No caso em tela, o Sindicato profissional não se desvencilhou desse ônus. Assim, indefere-se o pedido. 2. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. Julga-se prejudicado o exame das cláusulas objeto de insurgência do Sindicato profissional em seu recurso ordinário, em face da decisão extintiva do processo, quanto às cláusulas objeto desta ação, proferida quando do exame do recurso ordinário interposto pela suscitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0024107-56.2019.5.24.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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